Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.636
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como da
preclusão e da ausência de prequestionamento quanto à tese de
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. Embargante aponta omissão quanto à alegada violação ao princípio
da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL),
sustentando que os fatos ocorreram entre 2006 e 2009, antes da
entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, pleiteando a aplicação do
antigo art. 214, parágrafo único, do Código Penal, e não do art.
217-A, além de efeitos infringentes para revisão da dosimetria.
3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual pugnam
pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão e tentativa
de rediscussão de mérito pela via integrativa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado, aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do CPP;
(ii) saber se, em embargos de declaração, é possível rediscutir
conclusões sobre a incidência da Lei n. 12.015/2009 e a aplicação do
art. 217-A do Código Penal, mediante reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode, em recurso especial, examinar diretamente alegada violação ao
art. 5º, XL, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura da
discussão meritória.
6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado apreciou a tese de
irretroatividade da lei penal mais gravosa e concluiu pela preclusão
e pela ausência de prequestionamento, impedindo seu conhecimento
nesta instância extraordinária.
7. As instâncias ordinárias assentaram que as condutas se
prolongaram no tempo e alcançaram a vigência da Lei n. 12.015/2009,
aplicando o art. 217-A do Código Penal, nos termos da Súmula
711/STF. A alteração dessa premissa demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não
examina diretamente violação a dispositivo constitucional, como o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal.
9. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento e não demonstra vícios previstos no art. 619
do CPP, sendo incabíveis efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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