Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.284
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ).
2. Alegação de omissões: (a) não identificação dos fundamentos
concretos da decisão de inadmissibilidade que teriam permanecido sem
impugnação específica e ausência de demonstração da impertinência
de precedentes defensivos; (b) falta de indicação do requerimento
probatório reputado extemporâneo, dos marcos processuais e do
fundamento normativo da preclusão utilizado para afastar tese de
cerceamento de defesa; (c) negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento analítico, com pedido de prequestionamento
dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal, e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto aos
fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial e à
análise das teses defensivas.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, inclusive quanto ao prequestionamento dos
dispositivos constitucionais e legais invocados, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
decidida.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito a vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619),
não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por
via transversa.
6. A decisão embargada é clara ao afirmar a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
n. 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o agravo em
recurso especial não foi conhecido, o que impede o exame do mérito
do apelo especial; além disso, os pontos essenciais foram
enfrentados, inclusive quanto à extemporaneidade do pedido de
diligências apresentado após o encerramento da instrução.
8. Inexistem omissões quanto à análise da pertinência dos
precedentes defensivos, já afastados por não guardarem relação com a
controvérsia, e quanto à delimitação dos marcos processuais
relevantes, não se verificando qualquer vício que autorize
integração do julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados
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