Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.160
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A
DISPOSITIVOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
julgou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal
oriundo de tribunal estadual.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao item do agravo
regimental relativo à "violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do
Código de Processo Penal", sustentando debate sobre standard
probatório do art. 386 do CPP e afastamento do óbice da Súmula
7/STJ, bem como invoca dispositivos do art. 315, § 2º, I, II e IV,
do CPP.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do
recurso especial por ausência de indicação de todos os dispositivos
legais e pela incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, entendendo não impugnados os fundamentos da inadmissão. Em
agravo regimental, o recorrente afirmou ter impugnado ambos os
fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento do item
relativo à violação dos arts. 386, VI e VII, e 315, § 2º, I, II e
IV, do CPP, no contexto do acórdão que manteve a inadmissão do
recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
já apreciado, afastando os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. 6. A
questão em discussão consiste em saber se há necessidade de o órgão
julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, ou
se basta o enfrentamento suficiente das questões essenciais, à luz
do art. 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
restrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, assegurando a
completude formal da prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não
se prestando ao reexame do mérito. 8. O acórdão embargado enfrentou
de forma suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à falta
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e à
incidência dos óbices sumulares, atendendo à exigência de
fundamentação adequada (CF, art. 93, IX). 9. É desnecessário rebater
individualmente todos os argumentos da defesa, sendo bastante o
enfrentamento dos pontos relevantes para a solução da controvérsia;
a alegada omissão não se configura. 10. A pretensão de afastar a
Súmula 7/STJ demandaria revaloração de fatos e provas, o que é
vedado na instância especial; a ausência de impugnação específica
atrai a Súmula 182/STJ, não sendo os embargos via própria para
superar tais óbices. 11. Os argumentos apresentados demonstram
inconformismo com a decisão, sem indicar vícios formais sanáveis,
razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;
CPP, art. 386, VI e VII; CPP, art. 315, § 2º, I, II e IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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