Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.128.074
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com
incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade
recursal.
2. Alegação de contradição e omissão, com pedido de reconhecimento
de ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal e de apreciação de
tese subsidiária para afastar a causa de aumento de pena prevista no
art. 226 do Código Penal.
3. Pareceres ministeriais pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição
ou omissão no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do agravo
regimental por ausência de impugnação específica; e (ii) os
embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria
já decidida e para afastar, em sede integrativa, a causa de aumento
do art. 226 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de
matéria já decidida.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara para não
conhecer do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182/STJ em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, não havendo contradição ou omissão a sanar.
6. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não
configura vício passível de correção por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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