Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.127.366
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
CADEIA DE CUSTÓDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR HABEAS CORPUS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284
do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido
em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial.
2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de
custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por
seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por
ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de
perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio
jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus.
3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de
custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação
(depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra
foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado
em habeas corpus para comprovação de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art.
619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra
da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente
enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do
vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii)
saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante
indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619
do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de
vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o
acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não
se confundindo inconformismo com vício.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem
demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou
comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso,
não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de
outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os
óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas
corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme
entendimento reiterado da Corte Especial.
9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou
correção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia
de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação
do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai
os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a
demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma
proferido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F;
Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn
971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023
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