Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.127.297
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS.
1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC pressupõe
incoerência interna entre premissas e conclusão do julgado.
Discordância da parte quanto à avaliação do conteúdo recursal
realizada pelo órgão julgador não configura vício lógico sanável por
embargos de declaração.
2. Não há omissão quando a matéria cuja apreciação se reclama foi
absorvida pelo óbice anterior da Súmula 182/STJ, que encerrou o
conhecimento do recurso por deficiência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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