Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.124.269
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ante a inobservância
do princípio da dialeticidade recursal e a ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que não admitiu o
agravo em recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do
CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissões, contradições e obscuridades quanto:
(i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) cumprimento do ônus de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; e
(iii) indicação, pelo acórdão, de pontos não enfrentados. Requer
efeitos integrativos, com atribuição de efeitos infringentes, para
superar a Súmula 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo
regimental e, por conseguinte, do agravo em recurso especial.
3. Órgão de acusação estadual e Ministério Público Federal opinam
pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, à luz das alegações relativas à aplicação
das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ e ao ônus de impugnação
específica.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica permite superar, no caso, o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para viabilizar o conhecimento do agravo
regimental e do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPP, art. 619), não se destinando à rediscussão do
mérito ou à reapreciação da admissibilidade recursal.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, a
inobservância da dialeticidade recursal, ante a ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de
inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ausência de demonstração formal
de dissídio), incidindo a Súmula 182/STJ; inexistência de omissão a
ser sanada.
8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, com reexame do
mérito e superação de óbices de admissibilidade, é incompatível com
a via dos embargos de declaração.
9. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica não
foi demonstrada de forma concreta e pormenorizada; permanece o óbice
da Súmula 7/STJ à revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão
de origem.
10. A exigência de impugnação analítica de todos os fundamentos
impeditivos é reafirmada pela disciplina do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não tendo o embargante
observado tal ônus.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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