Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.124.054
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que, fundamentadamente,
negou provimento ao regimental e confirmou a incidência da Súmula
n. 182 do STJ ao caso, diante da ausência de impugnação específica
dos óbices de admissibilidade do especial relativos às Súmulas n.
518 do STJ e 282 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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