Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.124.054

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que, fundamentadamente, negou provimento ao regimental e confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do especial relativos às Súmulas n. 518 do STJ e 282 do STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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