Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.123.410
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental por ser intempestivo o agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição
de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
quanto ao acolhimento da justificativa apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que
é intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos do do Código de Processo Penal e do art. 994,
VIII, art. 798 c/c § 5º, ambos do Código de Processo Penal.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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