Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.122.870
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP INDICADOS GENERICAMENTE. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que
desproveu agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo
em recurso especial. O Embargante alega contradição, obscuridades e
omissão, bem como deficiência de fundamentação e violação a normas
penais e processuais, postulando a modificação do acórdão para
conhecer e analisar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão
embargado (art. 619 do CPP) e não se atacam os fundamentos da
decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, bem como para
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
4. No caso concreto, o Embargante não apontou, de forma objetiva e
pertinente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
ambiguidade no acórdão embargado que tratou do não conhecimento do
agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos
sobre o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP
e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão
embargado configura deficiência de fundamentação e impede o
conhecimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF;
Súmula 13/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023,
DJe 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.010.931/SC,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN
23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023
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