Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.122.639
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE
EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. A participação de julgador supostamente impedido não acarreta
nulidade quando seu voto não é capaz de alterar o resultado,
especialmente em julgamento unânime.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, conheceu do agravo e não
conheceu do recurso especial, para manter a condenação da embargante
diante das conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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