Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.122.639

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A participação de julgador supostamente impedido não acarreta nulidade quando seu voto não é capaz de alterar o resultado, especialmente em julgamento unânime. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, para manter a condenação da embargante diante das conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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