Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.122.520
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta
deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de
reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob
o argumento de já ter sido periciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta
fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii)
saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo
violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular
apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de
interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a
124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa
em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos
modificativos.
5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para
manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo
ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de
resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando
enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em
recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada,
o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente
os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do
recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal.
7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência
entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura
contradição interna entre premissas do acórdão ou entre
fundamentação e dispositivo.
8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório,
a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito
técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e
segurança jurídica no sistema recursal.
9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho
celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias
registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise
pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao
processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93,
IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.