Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.122.003

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182, STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ E ESTATUTO DA ADVOCACIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. Embargante alega: (i) nulidade do julgamento por ausência de inclusão em pauta e de intimação para sustentação oral (art. 184-D, parágrafo único, incisos I e II, do RISTJ); (ii) contradição quanto à conclusão de desídia do advogado frente à atuação defensiva; e (iii) contradição sobre a ausência de prequestionamento, que seria imputável ao Tribunal de origem. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), a inaplicabilidade do Tema 660, STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial, e a compatibilidade da Súmula 182, STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração do acórdão que aplicou a Súmula 182, STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial, na seara criminal, exige inclusão prévia em pauta e intimação da defesa para sustentação oral, à luz do RISTJ e da Lei n. 8.906/94 (com a redação da Lei n. 14.365/22). 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem rediscutir o juízo de mérito relativo à dialeticidade recursal, à incidência das Súmulas 7, 83 e 182, STJ e à unidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão embargado analisou de forma expressa, analítica e suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegada omissão; discordância da parte com o resultado não caracteriza vício integrativo. 8. Inexistência de contradição interna: a conclusão sobre a genericidade das razões do agravo em recurso especial e a ausência de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ constitui o fundamento central da incidência da Súmula 182, STJ. 9. Obscuridade não verificada: acórdão claro, estruturado e fundamentado, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 10. O exame do conteúdo do agravo em recurso especial e da existência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade traduz juízo de mérito definitivamente assentado, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 11. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e da Súmula 182, STJ é compatível com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988 e com a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 12. Inexistência de cerceamento de defesa: o agravo regimental, na esfera criminal, é julgado em mesa, independentemente de inclusão em pauta e de intimação prévia (art. 258 do RISTJ); não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ). 13. A Lei n. 14.365/22, ao alterar o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, não incluiu o agravo em recurso especial entre as hipóteses que admitem sustentação oral, razão pela qual não há nulidade por ausência de intimação para esse fim. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2025.

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