Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.122.003
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182,
STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SUSTENTAÇÃO
ORAL. REGIMENTO INTERNO DO STJ E ESTATUTO DA ADVOCACIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial criminal.
2. Fato relevante. Embargante alega: (i) nulidade do julgamento por
ausência de inclusão em pauta e de intimação para sustentação oral
(art. 184-D, parágrafo único, incisos I e II, do RISTJ); (ii)
contradição quanto à conclusão de desídia do advogado frente à
atuação defensiva; e (iii) contradição sobre a ausência de
prequestionamento, que seria imputável ao Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado enfrentou expressamente
a dialeticidade recursal (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), a natureza unitária da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), a
inaplicabilidade do Tema 660, STF ao juízo de admissibilidade do
recurso especial, e a compatibilidade da Súmula 182, STJ com os
incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988, bem como a incidência das
Súmulas 7 e 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração do acórdão que
aplicou a Súmula 182, STJ por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do
agravo regimental em agravo em recurso especial, na seara criminal,
exige inclusão prévia em pauta e intimação da defesa para
sustentação oral, à luz do RISTJ e da Lei n. 8.906/94 (com a redação
da Lei n. 14.365/22).
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem rediscutir o juízo de mérito relativo à
dialeticidade recursal, à incidência das Súmulas 7, 83 e 182, STJ e
à unidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão embargado analisou de forma expressa, analítica e
suficiente todas as questões relevantes, afastando a alegada
omissão; discordância da parte com o resultado não caracteriza vício
integrativo.
8. Inexistência de contradição interna: a conclusão sobre a
genericidade das razões do agravo em recurso especial e a ausência
de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ
constitui o fundamento central da incidência da Súmula 182, STJ.
9. Obscuridade não verificada: acórdão claro, estruturado e
fundamentado, com indicação dos dispositivos normativos e
precedentes aplicáveis, em conformidade com o art. 93, IX, da
CF/1988.
10. O exame do conteúdo do agravo em recurso especial e da
existência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade traduz juízo de mérito definitivamente assentado,
insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de
declaração.
11. A aplicação do princípio da dialeticidade recursal (arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e da Súmula 182,
STJ é compatível com os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/1988 e
com a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
12. Inexistência de cerceamento de defesa: o agravo regimental, na
esfera criminal, é julgado em mesa, independentemente de inclusão em
pauta e de intimação prévia (art. 258 do RISTJ); não cabe
sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão
proferida em agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ).
13. A Lei n. 14.365/22, ao alterar o art. 7º, § 2º-B, da Lei n.
8.906/94, não incluiu o agravo em recurso especial entre as
hipóteses que admitem sustentação oral, razão pela qual não há
nulidade por ausência de intimação para esse fim.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX;
CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, inciso IV; Lei n. 8.906/94,
art. 7º, § 2º-B; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp
746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Quinta Turma, j.
17.06.2025.
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