Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.121.087
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo
regimental interposto em processo penal relativo à condenação pelo
crime do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do Código Penal, negou
provimento ao agravo e manteve decisão que: (i) afastou tese de
nulidade por suposta reformatio in pejus indireta em apelação
exclusivamente defensiva; (ii) reputou incabível, em recurso
especial, o reexame das circunstâncias da apreensão e do acesso a
dados de dispositivos eletrônicos sem autorização judicial, à luz da
Súmula n. 7/STJ; (iii) indeferiu habeas corpus de ofício, ao não
reconhecer teratologia na tipificação como furto com emprego de
dispositivo eletrônico, nem manifesta desproporcionalidade da pena
fixada em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quinta
Turma padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, em relação a
quatro pontos: (i) tese de reformatio in pejus indireta e violação
ao princípio dispositivo recursal, em razão de o Tribunal estadual
ter reconhecido a legalidade da prisão em flagrante em apelação
exclusivamente defensiva, sem recurso ministerial; (ii) alegada
omissão no enfrentamento autônomo da ilicitude do acesso a dados de
dispositivos eletrônicos sem prévia autorização judicial; (iii)
suposta contradição entre o reconhecimento de fatos para exame de
habeas corpus de ofício e a invocação da Súmula 7/STJ para obstar a
desclassificação típica; e (iv) tese de manifesta
desproporcionalidade da pena aplicada, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa
ou aclaratória e somente se admitem para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022), sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes, que
pressupõe a existência efetiva de vício, o que não se verifica no
caso.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de reformatio
in pejus indireta, ao afirmar que a legalidade da prisão em
flagrante foi apreciada no julgamento da apelação criminal, cuja
cognição é plena e devolutiva, autorizando o Tribunal estadual a
reexaminar a regularidade da prisão e das questões processuais
conexas, sem violação ao sistema recursal, de modo que não há
omissão nesse ponto.
5. Quanto à ilicitude do acesso ao conteúdo de dispositivos
eletrônicos sem autorização judicial, o acórdão embargado dedicou
item específico, ressaltando que a aferição da licitude da prova
está intrinsecamente ligada às circunstâncias da apreensão e do
acesso, o que demanda incursão no contexto fático-probatório vedada
na via especial, bem como registrou que os juízos de origem
reconheceram, com fundamento autônomo (fundadas suspeitas de
reiteração delitiva e retorno dos acusados à residência da vítima),
a legalidade da apreensão, rompendo o nexo causal exigido pelo art.
157, § 1º, do CPP, inexistindo omissão.
6. Não há contradição entre o exame, para fins de habeas corpus de
ofício (CPP, art. 654, § 2º), da existência de constrangimento
ilegal manifesto - o que autoriza a apreciação da tipificação apenas
para afastar teratologia - e a aplicação da Súmula 7/STJ para
obstar a desclassificação típica em recurso especial, que exigiria a
rediscussão de premissas fáticas (notadamente a voluntariedade da
entrega dos valores pela vítima idosa), fixadas pelo Tribunal
estadual com base no conjunto probatório.
7. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de
manifesta desproporcionalidade da pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias
de reclusão, consignando que a reprimenda está dentro dos limites
legais do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, do CP, considerando a
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que a
comparação abstrata com penas de outros delitos não demonstra
ilegalidade concreta e que eventual revisão da dosimetria demandaria
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ,
afastando qualquer omissão.
8. Diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como
sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado, tampouco
comportam a pretendida atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 157, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CP, art. 155, § 4º-B e §
4º-C, II; CP, art. 61, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.
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