Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.121.059
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de fatos
relevantes e com pedido de reanálise e provimento do recurso
especial.
2. A argumentação embargante limita-se a apontar suposta
insuficiência de sopesamento de fatos que entende relevantes, com
nítida intenção de rediscussão do mérito, sendo consignado que o
agravo não ultrapassou a barreira do conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material que justifique a oposição de embargos de declaração (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º); e (ii) saber se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
matéria já decidida ou suprir mero inconformismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC,
art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
5. A embargante não demonstra a existência de quaisquer dos vícios
legais, limitando-se a suscitar fatos que entende relevantes, o que
evidencia pretensão de rejulgamento da causa, inviável em sede de
embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos quando já encontrado motivo suficiente para a decisão,
sendo bastante a fundamentação que enfrente o cerne da controvérsia,
inexistindo omissão qualificada.
7. A impossibilidade de conhecimento do agravo afasta qualquer
alegação de ausência de análise de mérito, não se prestando os
aclaratórios para ampliar o âmbito do julgamento ou para conferir
efeito infringente.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j.
18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j.
18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção,
DJe 22.02.2023
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