Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.121.053
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade
quanto ao não reconhecimento do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ e por suposta ausência de explicitação
do requisito determinante para a demonstração da divergência
jurisprudencial. Pedido de acolhimento para sanar os alegados
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou obscuridade por não reconhecer a impugnação específica,
pelo Agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão
embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e
explicitou a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à complementação argumentativa da parte, sendo cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do
decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a indicação de vício
do art. 619 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito do
acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp
1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe
03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma,
DJe 17.10.2018; STJ, Súmula 182.
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