Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.120.651
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou que a conduta imputada não é
atípica, pois a omissão de informação relevante se deu no
procedimento de compensação, e não na apuração da contribuição
previdenciária, razão pela qual a conduta receberia melhor
enquadramento no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, cuja pena
cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A, III, do CP;
logo, o reenquadramento (emendatio libelli) não traria nenhum
benefício prático ao réu.
3. No mais, a parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende o rejulgamento
do agravo regimental, o que não se admite no âmbito dos embargos de
declaração.
4. Por fim, cumpre consignar ser inviável, no âmbito do recurso
especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição
Federal, nem mesmo a título de prequestionamento, em vista da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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