Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.119.936
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental
reiterar a falta de impugnação específica declarada no julgado do
agravo em recurso especial, justificando a oposição de embargos de
declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do
mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
vez que a parte agravante não impugnou, no agravo em recurso
especial, especificamente os fundamentos impostos na decisão de
admissibilidade do recurso especial.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando o agravo regimental sequer adentrou o mérito recursal, pois o
agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de
admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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