Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.117.391
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE
PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME E APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ.
CONCLUSÃO QUE ABRANGE LOGICAMENTE TODOS OS SUBARGUMENTOS DEFENSIVOS.
REJEIÇÃO IMPLÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR
UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em
agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo
decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter
enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi
impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar
da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos
autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma
expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à
defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não
examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste
demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o
defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu",
concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto
constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange
logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema,
inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se
a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar
em omissão.
6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir
matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração,
que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito
(art. 619 do CPP).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade.
Referências:
Art. 619 do Código de Processo Penal.
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