Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.117.391

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME E APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ. CONCLUSÃO QUE ABRANGE LOGICAMENTE TODOS OS SUBARGUMENTOS DEFENSIVOS. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu", concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema, inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar em omissão. 6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito (art. 619 do CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade. Referências: Art. 619 do Código de Processo Penal.

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