Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.116.798
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não apresenta os vícios
apontados, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou
provimento ao regimental e confirmou a incidência da Súmula n. 182
do STJ ao caso, diante da ausência de impugnação dos motivos de
inadmissão do especial.
4. O que se percebe é que a defesa busca, na verdade, o conhecimento
e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do
STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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