Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.115.942
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO QUE SE
LIMITA A REBATER O ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual se
negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão
em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.
2. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de
rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
3. O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão que inadmitiu o
recurso especial se fundamentou nos óbices das Súmulas 7 e 518 deste
Superior Tribunal e o agravante não logrou rebater o óbice da
Súmula 518, o que impede o conhecimento do agravo em sua
integralidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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