Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.115.898
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO POR
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não
conheceu de recurso especial por ausência de indicação de
dispositivo legal violado, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do
STF.
2. Embargante sustenta omissão, sob o argumento de falta de
prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentadas as teses de
mérito deduzidas no recurso especial, relativas à privação do
genitor em manter contato com o filho em razão de medidas protetivas
impostas, requerendo o saneamento da omissão e o reconhecimento da
atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
que, ao não conhecer de recurso especial por ausência de indicação
de dispositivo legal violado (Súmula n. 284/STF), deixa de apreciar
o mérito das teses nele veiculadas, bem como se os embargos de
declaração podem ser utilizados para compelir o exame do mérito e
obter, por via integrativa, o reconhecimento da atipicidade da
conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum embargado, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica
adotada.
5. O acórdão embargado, ao manter o não conhecimento do recurso
especial pela ausência de indicação de dispositivo legal violado,
aplicando a Súmula n. 284 do STF, não incorreu em omissão, uma vez
que a falta de exame do mérito constitui consequência lógica do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso.
6. Inexiste omissão quanto às teses de mérito deduzidas no recurso
especial, pois não cabe exigir do órgão julgador apreciação de
questões materiais quando o recurso não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, sendo inviável a utilização dos embargos de
declaração para forçar o exame de fundo ou obter, por via reflexa, o
reconhecimento da atipicidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica
adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de
recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade por
ausência de indicação de dispositivo legal violado, sendo a falta de
exame de fundo mera decorrência do não conhecimento do recurso.
3. É inviável utilizar embargos de declaração para compelir o
tribunal a examinar o mérito de recurso especial não conhecido ou
para, por via integrativa, obter o reconhecimento da atipicidade da
conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
relevantes considerados para a formação da ementa além do próprio
julgado.
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