Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.114.035
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e
término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em
15/6/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos
embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias
corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o
conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2
dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c
o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre
10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em
15/6/2026, evidenciando a intempestividade.
6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento
dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual
omissão ou contradição alegada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
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