Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.112.606
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da
Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades quanto à
análise dos pressupostos processuais de admissibilidade e quanto às
teses de mérito relativas à dosimetria da pena e ao regime
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para fins de
rediscussão do mérito da causa ou reexame dos pressupostos
processuais de admissibilidade recursal.
4. Inexiste omissão quando o colegiado fundamenta de forma clara e
suficiente a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial em face do descumprimento do dever de dialeticidade e da
falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
5. O não conhecimento do recurso atua como prejudicial de
admissibilidade, restando prejudicada a análise das teses de mérito
relativas à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e à fixação de regime prisional aberto.
6. Afasta-se a alegada contradição interna e obscuridade de redação
uma vez evidenciada a perfeita coerência lógica entre o conhecimento
formal do agravo regimental e o desprovimento do recurso sob o
fundamento de persistência dos óbices de admissibilidade do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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