Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.112.146
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que, em agravo regimental, manteve decisão da
Presidência do STJ de não conhecimento de recurso, ante a incidência
da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação precisa de
dispositivos legais federais violados).
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição por falta
de enfrentamento da indicação do art. 386, incisos IV, V e VII, do
CPP como fundamento do recurso especial e por não apreciação de tese
de nulidade por ausência de habilitação e intimação do patrono no
julgamento da apelação criminal, requerendo efeitos infringentes
para afastar a Súmula n. 284 do STF e determinar o regular
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à análise da indicação do
art. 386 do CPP e da tese de nulidade suscitada, e se há espaço para
atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento na via
integrativa diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado ou à substituição do resultado por
mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao
reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois
a defesa limitou-se a mencionar o art. 386, incisos IV, V e VII, do
CPP, sem explicitar no que consiste sua violação, com referência ao
entendimento que constou no acórdão recorrido, atraindo a incidência
da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial não é um novo recurso
de apelação.
6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, entre
premissas e conclusão, o que não se verifica, inexistindo
descompasso lógico na decisão embargada.
7. A alegação de nulidade sem indicação de dispositivo federal
violado também se submete ao óbice da Súmula n. 284 do STF.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, são incabíveis efeitos
infringentes e o prequestionamento pela via integrativa, notadamente
porque o não conhecimento por óbices processuais afasta a análise
do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material,
sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou para obter
efeitos infringentes sem vício integrativo. 2. A mera indicação do
art. 386 do CPP, sem demonstrar de forma precisa a violação em
referência ao acórdão recorrido, configura deficiência de
fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF. 3. A contradição que autoriza embargos é a interna ao
julgado, entre premissas e conclusão, não se caracterizando por
divergência com as provas ou com a interpretação sustentada pela
parte. 4. A ausência de indicação de dispositivo federal violado
impede o exame de tese de nulidade por óbice ao conhecimento do
recurso especial. 5. O não conhecimento do recurso por óbices
processuais afasta a análise do mérito recursal e inviabiliza
prequestionamento em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CF/1988, art. 105, III, "a"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E,
V; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF,
Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.129.204/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10.02.2026, DJEN de 18.02.2026
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