Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.111.803
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou de forma clara deficiência
recursal que impediu a admissibilidade do recurso especial, qual
seja, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos
por violados (Súmula n. 284 do STF).
3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende a discussão de
mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
âmbito dos embargos de declaração.
4. Por fim, cumpre consignar que não cabe a apreciação, em recurso
especial, de violação de dispositivos da Constituição Federal, nem a
título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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