Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.111.608
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e
devidamente motivada, confirmou a impossibilidade de incidência da
regra da continuidade delitiva ao caso, uma vez que não preenchidos
os requisitos necessários para o reconhecimento do instituto.
3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já
enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões
não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via
dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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