Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.110.304
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ÓBICE
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ. O Embargante alega omissões, contradições e obscuridades
sobre: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) cumprimento do ônus de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (iii)
tratamento da retratação/prova nova (carta mencionada no AREsp e
escritura pública juntada no agravo interno); e (iv)
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Requer
efeitos integrativos e, com efeitos infringentes, o afastamento da
Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial; subsidiariamente, manifestação expressa sobre os
dispositivos indicados. O Ministério Público estadual opina pela
rejeição, por inexistirem vícios sanáveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão
embargado, aptos a justificar a integração do julgado ou a
atribuição de efeitos infringentes, quanto: (i) à possibilidade de
revaloração jurídica sem revolvimento do acervo probatório para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ao cumprimento da
dialeticidade recursal e da impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ); (iii) à distinção e ao
tratamento conferido à retratação/prova nova apresentada em momentos
distintos (carta no AREsp e escritura pública no agravo
regimental), diante da vedação ao revolvimento fático-probatório e
da inovação recursal; e (iv) ao pleito de prequestionamento amplo de
dispositivos legais e constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao
reexame de matéria já decidida nem à modificação do resultado por
inconformismo. 5. Inexiste omissão quanto à dialeticidade recursal:
o acórdão embargado identificou a falta de impugnação específica ao
óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), justificando o não
conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula
182/STJ. 6. A alegação genérica de revaloração jurídica,
desacompanhada de cotejo direto e pormenorizado com as premissas
fáticas do acórdão recorrido, não afasta a necessidade de
revolvimento do acervo probatório, sendo inviável em sede de agravo
em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 7. A invocação de
retratação/prova nova mediante escritura pública apresentada apenas
no agravo regimental configura inovação recursal e, de todo modo,
demanda incursão fático-probatória incompatível com a via estreita
do AREsp, não evidenciando omissão nem contradição do acórdão
embargado. 8. Os pleitos de efeitos infringentes e de
prequestionamento amplo não se coadunam com a finalidade integrativa
dos embargos de declaração na ausência de vícios sanáveis.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.