Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.110.304

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ÓBICE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O Embargante alega omissões, contradições e obscuridades sobre: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (iii) tratamento da retratação/prova nova (carta mencionada no AREsp e escritura pública juntada no agravo interno); e (iv) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Requer efeitos integrativos e, com efeitos infringentes, o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados. O Ministério Público estadual opina pela rejeição, por inexistirem vícios sanáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado, aptos a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes, quanto: (i) à possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento do acervo probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) ao cumprimento da dialeticidade recursal e da impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ); (iii) à distinção e ao tratamento conferido à retratação/prova nova apresentada em momentos distintos (carta no AREsp e escritura pública no agravo regimental), diante da vedação ao revolvimento fático-probatório e da inovação recursal; e (iv) ao pleito de prequestionamento amplo de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à modificação do resultado por inconformismo. 5. Inexiste omissão quanto à dialeticidade recursal: o acórdão embargado identificou a falta de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo direto e pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório, sendo inviável em sede de agravo em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 7. A invocação de retratação/prova nova mediante escritura pública apresentada apenas no agravo regimental configura inovação recursal e, de todo modo, demanda incursão fático-probatória incompatível com a via estreita do AREsp, não evidenciando omissão nem contradição do acórdão embargado. 8. Os pleitos de efeitos infringentes e de prequestionamento amplo não se coadunam com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na ausência de vícios sanáveis. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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