Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.107.607
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do requisito de dialeticidade recursal.
2. Embargante alega omissões e contradição quanto: (i) à distinção
entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) à diferenciação
entre embargos meramente infringentes e embargos voltados a suprir
omissão concreta, com reflexo na incidência da Súmula 83/STJ; (iii)
ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV
e VI); (iv) à indevida exigência de cotejo analítico próprio da
alínea c do art. 105, III, da CF em recurso fundado na alínea a; e
(v) à suposta contradição interna entre o relatório e a conclusão
sobre a generalidade da impugnação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado,
aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração,
especialmente no que concerne: (i) à necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial; (ii) à alegada violação ao dever de
fundamentação; e (iii) à pertinência das discussões relativas às
Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
impugnação específica, o que impede o exame do mérito recursal e
torna impertinentes as alegações sobre Súmulas 7 e 83/STJ, elemento
subjetivo do art. 337-F do CP e fundada dúvida do art. 149 do CPP.
6. Constatou-se pretensão de rediscussão da matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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