Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.107.539
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que, por
unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão que não havia conhecido de agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Alegação de omissão e obscuridade quanto aos fundamentos do não
conhecimento e quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas
revaloração jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Pedido de atribuição de efeitos
infringentes e de prequestionamento explícito de dispositivos
constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do
art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de
Processo Civil; (ii) saber se é possível, pela via integrativa,
conferir efeitos infringentes para rediscutir matérias já
apreciadas, inclusive a distinção entre reexame de matéria fática e
revaloração jurídica; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento
explícito de dispositivos constitucionais perante o Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição: o acórdão
embargado expôs, de forma clara e completa, as razões do não
conhecimento do agravo regimental, destacando a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e a
incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça no
caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade impede o exame da distinção entre reexame de
matéria fática e revaloração jurídica, por se tratar de pressuposto
de admissibilidade não satisfeito.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
constituem via adequada para reforma do julgado, sendo cabíveis
apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não é necessário que o julgador rebata individualmente todos os
argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar, de modo
suficiente, as questões pertinentes à solução da controvérsia.
8. É inviável o prequestionamento explícito de dispositivos
constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.