Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.107.516
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental por
falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à
análise do mérito da tese recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
regimental, uma vez que a parte agravante não infirmou de maneira
adequada e pormenorizada os óbices aplicados, pois não demonstrou,
com clareza o objetividade, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei
federal.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
quando as questões jurídicas do agravo regimental foram apreciadas.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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