Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.105.199

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial. 2. A defesa sustenta omissão e requer manifestação para fins de prequestionamento. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP. 3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso especial não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, vício que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a indicação da norma federal objeto do dissídio. 5. A correção do vício no agravo em recurso especial não sana a deficiência, pois o agravo se destina a demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não a corrigir a fundamentação do recurso inadmitido. 6. Os embargos evidenciam mero inconformismo com matéria já examinada, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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