Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.105.199
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
inadmissão do recurso especial.
2. A defesa sustenta omissão e requer manifestação para fins de
prequestionamento. A questão em discussão consiste em saber se está
caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou, expressamente, que o recurso
especial não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
violados ou objeto de interpretação divergente, vício que impede a
exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF.
4. Consta do julgado que, também nos recursos interpostos pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável
a indicação da norma federal objeto do dissídio.
5. A correção do vício no agravo em recurso especial não sana a
deficiência, pois o agravo se destina a demonstrar o desacerto da
decisão de inadmissibilidade, e não a corrigir a fundamentação do
recurso inadmitido.
6. Os embargos evidenciam mero inconformismo com matéria já
examinada, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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