Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.104.772
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A defesa alega omissões quanto à análise das teses de mérito
deduzidas no recurso especial. A questão em discussão consiste em
saber se está presente o vício do art. 619 do CPP a justificar a
integração do julgado.
3. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a incidência da Súmula
n. 182 do STJ, obstáculo ao conhecimento do agravo em recurso
especial. Por isso, não houve avanço para a análise das alegações
sobre natureza do delito, suspensão da exigibilidade, constituição
definitiva do crédito tributário, dolo, parcelamento e transação
tributária, e não há omissão a ser sanada.
4. Os aclaratórios não constituem ferramenta processual para forçar
o tribunal a examinar recurso que não superou os requisitos de
admissibilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.