Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.103.876
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. SÚMULA 283/STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso
especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam
revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de
supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de
Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d,
e 33, II, b, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se
as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado
na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos
autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na
esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.
5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma
de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de
dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da
confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e
da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou
diretamente os óbices identificados (impugnação específica e
necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das
razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, sendo incabível sua utilização para afastar
fundamentos sumulares adequadamente aplicados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33,
II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
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