Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.103.629
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu
agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial pelo óbice da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a tese de
violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP e ao art. 13 do CP sob
o fundamento de que a controvérsia sobre o nexo de causalidade
demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses
taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, exigindo a
demonstração real de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, o que não ocorre na espécie.
4. O acórdão embargado assentou expressamente que a verificação do
nexo de causalidade e o afastamento da condenação pelo crime de
homicídio culposo de trânsito exigem o reexame fático-probatório, o
que inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.
5. A discordância com a aplicação da Súmula 7 do STJ revela mero
inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a
utilização da via integrativa para rediscussão do mérito ou para
prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios
do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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