Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.103.610
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão, obscuridade,
contradição e erro de premissa, sustentando ter havido impugnação
específica ao único fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial na origem (incidência da Súmula 7, STJ), afirmando que a
controvérsia envolveria mera requalificação jurídica de fatos já
delineados, e requer a atribuição de efeitos infringentes aos
aclaratórios.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou que as razões
do agravo em recurso especial não impugnaram adequadamente o
fundamento de inadmissão (Súmula 7, STJ), limitando-se a alegações
genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório,
sem demonstração concreta de que a análise pretendida prescindiria
do reexame das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa
quanto à análise da incidência da Súmula 7, STJ e da alegada
impugnação específica ao óbice sumular.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de mera
requalificação jurídica dos fatos permitiria o afastamento da Súmula
7, STJ, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se é
possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração na
hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
7. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e
concluiu pela insuficiência das razões do agravo em recurso especial
para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, inexistindo omissão ou
erro de premissa.
8. A tese defensiva, embora formulada sob o argumento de
requalificação jurídica, demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ;
discordância da parte não configura vício integrativo.
9. Não se verifica contradição ou obscuridade, pois o acórdão foi
claro ao afirmar a necessidade de reexame de provas para a pretensão
recursal.
10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos depende da
comprovação de vícios integrativos, ausentes na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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