Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.103.203

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando: (a) controvérsia restrita à requalificação jurídica dos fatos, sem revolvimento probatório; (b) contradição entre a afirmação de ausência de impugnação específica e a conclusão de que a pretensão demandaria reexame de provas; e (c) insuficiente exame da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 3. Pretensão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à distinção entre requalificação jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) à compatibilidade entre a conclusão de ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de provas; e (iii) à apreciação do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, à luz do óbice da Súmula 7, STJ e do âmbito cognitivo do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício. 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as teses defensivas e concluiu que a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a instauração de incidente de insanidade mental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7, STJ. 7. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre requalificação jurídica e reexame de provas, pois houve fundamentação no sentido de que a pretensão não corresponde a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas a tentativa de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 8. Não há contradição entre afirmar que houve reiteração de argumentos sem impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer que a pretensão demandaria revolvimento probatório; os fundamentos são distintos e compatíveis entre si. 9. Embargos opostos para fins de prequestionamento exigem, igualmente, a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

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