Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.103.203
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo
regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo
em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7, STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição,
sustentando: (a) controvérsia restrita à requalificação jurídica dos
fatos, sem revolvimento probatório; (b) contradição entre a
afirmação de ausência de impugnação específica e a conclusão de que
a pretensão demandaria reexame de provas; e (c) insuficiente exame
da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
3. Pretensão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com fins de
prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à distinção
entre requalificação jurídica dos fatos e revolvimento do conjunto
fático-probatório; (ii) à compatibilidade entre a conclusão de
ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de
provas; e (iii) à apreciação do pedido de instauração de incidente
de insanidade mental, à luz do óbice da Súmula 7, STJ e do âmbito
cognitivo do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as teses
defensivas e concluiu que a desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 e a instauração de incidente de insanidade
mental demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7, STJ.
7. Inexiste omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
jurídica e reexame de provas, pois houve fundamentação no sentido de
que a pretensão não corresponde a mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas a tentativa de infirmar a valoração
probatória realizada pelas instâncias ordinárias.
8. Não há contradição entre afirmar que houve reiteração de
argumentos sem impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer
que a pretensão demandaria revolvimento probatório; os fundamentos
são distintos e compatíveis entre si.
9. Embargos opostos para fins de prequestionamento exigem,
igualmente, a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, o
que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 28; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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