Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.101.142

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, N. 356/STF E N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que desproveu agravo regimental em recurso especial criminal. 2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) ao cerceamento de defesa não enfrentado, apesar da aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (ii) à falta de explicitação dos pontos que demandariam reexame do acervo probatório, além de requerer pronunciamento explícito sobre os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao aplicar, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento e ao afastar a análise de matéria probatória pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível utilizar embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência dos vícios elencados no art. 619 do CPP. O acórdão embargado explicitou adequadamente as razões do desprovimento do agravo regimental, não se verificando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reapreciação de teses já enfrentadas, ausente vício integrativo. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas, bastando fundamentação suficiente que demonstre os motivos das razões de decidir, o que se verificou no acórdão embargado. 8. É incabível o manejo de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se acolhem diante de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de enfrentamento de matéria constitucional no STJ. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao explicitar razões suficientes para a decisão, não sendo obrigatório enfrentar todas as teses suscitadas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.

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