Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.100.038
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial.
2. O embargante aponta omissão quanto ao exame de trecho das razões
do agravo em recurso especial, afirmando ter demonstrado tratar-se
de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer efeitos
infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, com o
conhecimento do agravo regimental e o provimento do recurso
especial. Ausentes contrarrazões; parecer do Ministério Público
Federal pela rejeição dos aclaratórios.
3. A decisão embargada consignou que a impugnação à aplicação da
Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstração adequada de que a
controvérsia poderia ser resolvida à luz das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, incidindo, por consequência, a
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser
sanada nos termos do art. 619 do CPP quanto ao enfrentamento da
impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ, bem como se é
possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
finalidade integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada
para rediscutir o mérito do julgado nem para obter efeitos
infringentes.
6. A decisão embargada foi clara ao assentar que a impugnação à
Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstrar que a controvérsia
jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
7. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a
justificar a integração do julgado, razão pela qual os embargos
devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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