Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.099.741
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (PREQUESTIONAMENTO).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão por
suposta aplicação abstrata da Súmula 182/STJ sem exame concreto das
razões apresentadas no Agravo em Recurso Especial e na emenda
recursal.
2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente:
(a) a ausência de prequestionamento; (b) a incidência da Súmula
7/STJ, ao sustentar revaloração jurídica da prova; (c) a
demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico; e (d)
a alegada deficiência de demonstração analítica da violação legal.
O acórdão embargado consignou silêncio absoluto quanto ao fundamento
autônomo relativo ao prequestionamento, determinante para a
inadmissibilidade do recurso especial, e registrou a necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do "dispositivo
único" da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao exame das razões recursais e, em particular,
quanto ao enfrentamento do fundamento autônomo de ausência de
prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em razão de possuir dispositivo único, atrai, por
analogia, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, mantendo-se a
decisão embargada.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem produzir efeito infringente na hipótese em que não
se verifica omissão, contradição ou obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para
sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art.
619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação de
prova ou da valoração jurídica empreendida pelo órgão julgador.
7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado foi claro e
suficiente ao assentar que o Agravante não impugnou o fundamento
autônomo relativo à ausência de prequestionamento, determinante para
a inadmissibilidade do recurso especial.
8. Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único exige a
impugnação específica de todos os seus fundamentos; a ausência de
ataque concreto a fundamento autônomo atrai, por analogia, as
Súmulas 182/STJ e 283/STF, conforme jurisprudência consolidada da
Corte e da Corte Especial.
9. A alegação genérica de que houve prequestionamento não supre a
impugnação específica e fundamentada, nem demonstra que as matérias
ventiladas no recurso especial foram efetivamente debatidas e
decididas pelo Tribunal de origem.
10. Os embargos visam, na essência, efeito infringente, hipótese
excepcional apenas admitida quando o saneamento de vício implicar
alteração do julgado, o que não ocorre na espécie diante da
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial.
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