Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.099.063
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo
desprovimento de agravo regimental, sob alegação de contradição
(suposto não conhecimento do recurso, mas análise de mérito) e de
omissão (não enfrentamento de argumentos tidos como relevantes), com
pedido de reanálise e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro
material aptos a justificar embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP;
(ii) se há contradição pelo não conhecimento do "agravo em recurso
especial" em paralelo à análise de "agravo regimental"; e (iii) se o
julgador está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na
decisão embargada, limitando-se a pretensão de rediscutir matéria já
decidida, hipótese incompatível com a via aclaratória e vedada a
utilização com caráter infringente.
6. Inexiste contradição: o não conhecimento do "agravo em recurso
especial" não se confunde com a análise do "agravo regimental", que
teve seu mérito apreciado e desprovido, evidenciando a distinção
entre espécies recursais.
7. Não há omissão a ser sanada: a decisão apresentou fundamentação
suficiente para concluir pelo desprovimento do agravo regimental,
sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos quando encontrado motivo suficiente para decidir.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl
no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025,
DJEN 09.12.2025.
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