Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.096.694
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO
ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado,
com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de
contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade
de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema
repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância
jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de
nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de
declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se
basta fundamentação suficiente e clara para a solução da
controvérsia.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a
incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de
impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme
CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou
contradição interna no acórdão embargado.
7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara,
suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.
8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada
regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso
especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os
fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia
ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do
agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o
pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição
apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com
inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar
individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta
fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não
conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não informado
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