Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.096.316
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS PREVISTO
NO ART. 619 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA. ART. 798, §1º, DO CPP.
PROTOCOLO APÓS O TERMO FINAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no AREsp 3.096.316/MG. O
acórdão embargado foi publicado em 19 de maio de 2026. A defesa
protocolizou os embargos de declaração em 22 de maio de 2026. A
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificou
que o prazo recursal de 2 dias se encerrou em 21 de maio de 2026
(e-STJ Fl. 933).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto no artigo
619 do CPP devem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. O artigo 619 do CPP fixa o prazo de 2 dias para oposição de
embargos de declaração contra acórdãos dos Tribunais, contados da
data da publicação. O artigo 798, §1º, do CPP disciplina a contagem
dos prazos processuais penais, determinando a exclusão do dia do
início e a inclusão do dia do vencimento, em regime contínuo e
peremptório. O acórdão foi publicado em 19 de maio de 2026; o prazo
de 2 dias iniciou em 20 de maio de 2026 e encerrou em 21 de maio de
2026. Protocolizados os embargos em 22 de maio de 2026, são
intempestivos.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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