Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.091.980
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS E
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial,
mantendo condenação por crimes previstos no art. 89 da Lei n.
8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Os
embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica, contradição na aplicação da Súmula
7/STJ e obscuridade acerca dos limites de incidência do referido
óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ sem
enfrentar adequadamente a alegada revaloração jurídica dos fatos;
(ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação
relativa ao exame do dolo específico e do prejuízo ao erário; e
(iii) determinar se o julgado apresenta obscuridade quanto aos
critérios utilizados para distinguir reexame probatório de
revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não
impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os
questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos
que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa
posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde
da questão.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de
afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a
jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à
hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição
dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde
todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão
relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão
recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura
violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no
AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador
"manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos
os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
10/02/2020).
6. O Acórdão recorrido concluiu que as razões do Agravo Regimental
não lograram abalar os fundamentos da Decisão Agravada, demonstrando
que: a) "para infirmar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à existência do elemento subjetivo do tipo, seria
indispensável o reexame das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial" (vide AgRg no AREsp n.
2.641.064/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025); b) "A distinção entre
revaloração jurídica e reexame probatório não socorre os agravantes,
pois a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática
relativa à intenção dos agentes, circunstância cuja revisão demanda
incursão no acervo probatório". A decisão monocrática e o acórdão
recorrido reproduziram e analisaram as conclusões da Corte de
origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a
realização de pagamentos sem licitação com a finalidade específica
de desviar recursos destinados à reforma e ampliação de unidades
básicas de saúde, serviços que não foram executados.
7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a
conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não
autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993,
art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, arts.
33, § 2º, b, § 3º, e 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, EDcl
no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.641.064/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 1.630.967/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; STJ,
AgRg no AREsp n. 1.577.361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
j. 09.04.2024.
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