Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.089.382
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação
de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de
inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula
182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação
dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do
reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso
especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de
reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos
autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de
prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo
embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada
quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ
quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do
CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ
quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o
dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489,
§ 1º, do CPC.
5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022
do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de
fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a
controvérsia.
6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação
dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada;
alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas,
inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não
enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e
83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência
dialética e afastando contradição ou obscuridade.
7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram
prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência
de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932,
III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
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