Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.089.323
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que
manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive
para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias
não apreciadas em razão do não superamento do juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art.
1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se
prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da
decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento.
5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a
fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão,
inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração
de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022,
III, do CPC.
2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não
superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a
enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda
que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art.
21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
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