Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.089.323

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame de mérito ou o prequestionamento de matérias não apreciadas em razão do não superamento do juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, exigem demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão. 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo decorrência lógica do não conhecimento. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas, ainda que para fins de prequestionamento, se a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão, inexistindo contradição interna entre premissas e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão na ausência de exame de mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade, e o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses quando a fundamentação é suficiente, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 219; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

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