Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.089.295
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL
INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental em agravo em
recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, e indeferiu pedido de
sustentação oral com fundamento regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à hierarquia das normas e à
violação direta ao direito constitucional de ampla defesa,
requerendo integração do julgado para enfrentamento dessas teses.
Parecer ministerial pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto:
(i) ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) ao
indeferimento da sustentação oral em agravo regimental à luz do
regimento interno.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
acórdão embargado ou para prequestionar dispositivos constitucionais
perante Tribunal Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se
limitam às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inexistência, no
caso, de quaisquer vícios autorreferidos.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo
exigível refutação individualizada de todos os argumentos, razão
pela qual não há omissão a ser suprida.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à modificação do provimento, tampouco constituem via adequada para
prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal
Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
8. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do agravo
regimental por ausência de impugnação específica, concreta e
pormenorizada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
9. É incabível sustentação oral em agravo regimental, conforme
regimento interno aplicável (art. 159, IV), não havendo previsão
legal em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 2. A
impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser
específica, concreta e pormenorizada em relação a todos os seus
fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não
conhecimento de agravos subsequentes. 3. É incabível sustentação
oral em agravo regimental, nos termos do regimento interno
aplicável. 4. Não compete a Tribunal Superior manifestar-se, em
embargos de declaração, sobre suposta afronta a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento.
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