Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.087.819
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu o agravo regimental, no qual se pretendia a anulação de
acórdão que indeferiu liminarmente revisão criminal, na origem, para
análise de depoimento testemunhal.
2. O embargante aponta omissão e obscuridade do julgado em quatro
pontos e requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento de
dispositivos constitucionais e legais.
3. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da revisão criminal
para rediscutir o mérito e reexaminar provas já apreciadas,
assentando a inexistência de omissão, pois a prova invocada foi
examinada na fase de conhecimento, e manteve o entendimento do
Tribunal de origem de não incidência das hipóteses do art. 621 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas
hipóteses do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou
adequadamente as questões relevantes, e entendimento contrário ao
interesse da parte não se confunde com omissão.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos ou precedentes apontados pelas partes, bastando que os
fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão.
7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, não se
prestando à rediscussão do mérito. 2.O órgão julgador não precisa
rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados
quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a
conclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona
dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se
tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621;
CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.209.021/CE, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
no REsp 2.255.301/AL, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.140.702/SC, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 3.208.932/RS, Quinta Turma, j. 16.06.2026
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