Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.087.797
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
PRETENSÕES DE MÉRITO DEPENDENTES DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. 2. Fato
relevante. Condenação por roubos majorados mantida na origem com
apoio em elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo,
com insurgência defensiva no agravo em recurso especial quanto à
participação de menor importância, afastamento de majorantes e
revisão da dosimetria. 3. Os aclaratórios. Alega-se omissão e
contradição: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre
revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas, especialmente na
dosimetria; (ii) contradição interna entre reconhecer a falta de
impugnação específica e, ainda assim, analisar teses para aplicar a
Súmula 7/STJ; e (iii) requer-se pronunciamento expresso sobre
controle da legalidade da pena-base em recurso especial
(fundamentação genérica, utilização de elementares do tipo e bis in
idem), bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) distinguir
revaloração jurídica dos fatos de reexame de provas, notadamente
quanto à dosimetria; (ii) reconhecer, simultaneamente, a incidência
da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e, em
reforço, a incidência da Súmula 7/STJ pelas teses de mérito
demandarem revolvimento fático-probatório; e (iii) admitir controle
excepcional da dosimetria em recurso especial e a possibilidade de
prequestionamento sem a presença de vício integrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC,
art. 1.022 (aplicação subsidiária), destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos
já rejeitados. 5. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão
embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração
jurídica dos fatos e reexame de provas e assentou ser imprescindível
demonstrar, de modo concreto e técnico, a possibilidade de exame
das teses sem incursão no acervo fático-probatório, o que não
ocorreu. 6. As pretensões de reconhecimento de participação de menor
importância, afastamento de majorantes e revisão da dosimetria
demandam reexame da atuação concreta, da dinâmica delitiva e da
valoração das circunstâncias judiciais, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: é legítima a técnica
decisória que reconhece, de forma autônoma, o vício de dialeticidade
(Súmula 182/STJ) e, em reforço, demonstra que as teses recursais,
ainda que superado o óbice formal, esbarrariam na Súmula 7/STJ por
exigirem revolvimento fático-probatório. 8. O controle da dosimetria
em recurso especial é excepcional (ilegalidade manifesta,
fundamentação inidônea, uso de elementares do tipo ou bis in idem),
o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a demonstração
da suposta ilegalidade reclama reinterpretação do contexto fático e
revisão da valoração das circunstâncias judiciais. 9. O
prequestionamento por embargos de declaração exige a presença de
vício integrativo previsto no CPP, art. 619, ou no CPC, art. 1.022;
ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, não cabe acolher aclaratórios para mera indicação numérica
de dispositivos. 10. A decisão embargada é devidamente fundamentada
e não viola os dispositivos invocados, tendo enfrentado as questões
relevantes e indicado razões suficientes para manter o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, I e
II; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art.
93, IX; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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