Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.086.527
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PROVA ILÍCITA DESCONSIDERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR PROVAS
INDEPENDENTES. INVIÁVEL PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal
do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental em
agravo em recurso especial, com pedido preliminar de alteração da
classe processual para recurso especial e alegação de omissões
quanto à permanência de prova ilícita nos autos, à necessidade de
seu desentranhamento e à suposta centralidade do áudio na
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
embargado aptos a justificar os embargos de declaração; (ii) a
classe processual deve ser alterada para recurso especial, apesar do
processamento nos termos do art. 253, II, b, do RISTJ; (iii) a
condenação pode ser mantida sem o desentranhamento do áudio cuja
cadeia de custódia foi reconhecidamente quebrada, por existir
suporte probatório independente; e (iv) é cabível a manifestação,
para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificou omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição
ou erro material no acórdão embargado, cujos fundamentos se
encontram suficientemente delineados, sendo os aclaratórios
manejados com nítido propósito de obter efeitos infringentes,
hipótese estranha ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022, III, do CPC.
4. A adoção do procedimento do art. 253, II, b, do RISTJ não implica
alteração de classe processual nem autoriza sustentações orais,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A quebra da cadeia de custódia do áudio extraído de aparelho
celular foi reconhecida e seu conteúdo desconsiderado; o
desentranhamento mostrou-se desnecessário, pois a condenação
permaneceu amparada por provas independentes, notadamente a palavra
da vítima, imagens de segurança, depoimentos testemunhais e a
admissão do envio da mensagem pelo ora embargante.
6. Nenhuma das provas consideradas para a formação do convencimento
judicial guarda relação com o conteúdo da prova viciada,
permanecendo hígidos e independentes os demais elementos de
convicção que embasaram a decisão.
7. É inviável, em embargos de declaração, o prequestionamento de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício do
julgado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de
efeitos infringentes. 2. A desconsideração de prova ilícita por
quebra da cadeia de custódia não impõe seu desentranhamento quando a
condenação se sustenta em provas autônomas e independentes. 3. Não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração,
manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais
para fins de prequestionamento. 4. A aplicação do art. 253, II, b,
do RISTJ não acarreta alteração da classe processual. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC, art. 1.022,
III; RISTJ, art. 253, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 229551, DJe
20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira
Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
2.067.555/SC, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ,
EDcl no AgRg nos EAREsp 1.538.492/SC, Corte Especial, j. 23.11.2021,
DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte
Especial, DJe 26.10.2021.
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